SEMPHOSCOND - Sindicato dos Comdomínios de Cuiabá

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PARECER JURÍDICO DO SEMPHOSCOND REFERENTE AOS INTERVALOS DE INTRAJORNADA, REPOUSO SEMANAL E ROPOUSO ENTRE JORNADA DE TRABALHO.

21/06/2010 - 11:29

      No que desrespeita a jornada de trabalho o diploma legal CLT art. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
  O acordo de compensação de jornadas não pode prever mais de 2 horas extras por dia (art. 59, "caput", da CLT).
A jurisprudência dominante, inclusive do TST, aceita a jornada 12X36 (doze horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso). Nesta hipótese, não haveria horas extras além da 8ª hora diária ou além da 10ª hora diária.
Se houver acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva para compensação de jornadas de trabalho (Súmula 85,I/TST), mas, na prática, o empregado trabalhar mais de 10 horas por dia ou mais de 44 horas por semana de forma habitual (por exemplo, na jornada 12X24), serão devidas horas extras além da 10ª hora diária (art. 59, "caput", da CLT) e além da 44ª hora semanal (após a dedução das horas extras além da 10ª hora diária prestadas na semana para se evitar o pagamento em duplicidade), bem como será devido o adicional por trabalho extraordinário sobre as horas destinadas à compensação (além da 8ª hora diária até o limite da 10ª hora diária e até o limite da 44ª hora semanal), conforme o disposto no inciso IV, da Súmula 85 do TST.
  A meu ver ainda não existe definição eficaz, pois, tem juízo que entende que é devido à hora extra outro entende que não, porem o TRT do Mato Grosso vem entendido que tem então logo recomendamos que seja paga o intervalo intrajornada, como temos sugerida através de carta aberta aos condomínios.

1. A JORNADA DE TRABALHO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (DIEESE) mantém um banco de dados com cláusulas normativas de convenções coletivas de trabalho de diversas categorias profissionais. Deste banco selecionamos algumas cláusulas relacionadas à jornada de trabalho que estarão em vigor até o ano de 2005.
As normas coletivas possibilitam uma adequação da lei às especificidades de cada ramo de produção. Naturalmente, as normas decorrentes destes acordos não podem impor obrigações que importem numa redução de direitos previstos na lei ordinária. Assim, temos que as normas coletivas sempre estipulam condições mais benéficas aos trabalhadores.
Na atual legislação, as normas coletivas têm validade por dois anos, podendo ser prorrogadas por mais dois. São restritas às partes signatárias do acordo e de aplicação imediata.
Cláusulas sobre jornada de trabalho
Algumas categorias profissionais conseguem conquistar acordos importantíssimos para os empregados abrangidos por elas e de acordo com as suas necessidades.
Outras categorias repetem em suas convenções exatamente aquilo que a lei ordinária prevê, como a jornada de 44 horas semanais, intervalo de uma hora para refeição, intervalo de 11 horas entre as jornadas, possibilidade de compensação de horas semanais, banco de horas, entre outras.
Horário de refeição
O Sindicato dos trabalhadores de minérios e derivados estabeleceu cláusula que suprime o horário formal de refeição, com validade para os anos de 2003/2005 nos seguintes termos:
1º- Face a possibilidade de interrupção periódica da jornada de trabalho diária do Frentista/vigia, aquele que labora no horário compreendido entre 22hs e 06h e, diante da peculiaridade desses serviços, donde fica a maior parte do tempo parado à espera de cliente, resta ajustado entre as partes convenentes que o intervalo diário intra-jornada fica diluído integralmente durante a jornada de trabalho, hipótese que não haverá incidência do acréscimo previsto no §4º do artigo 71 da CLT, nem aplicação do §1º do artigo 73 da CLT.
4º- As horas excedentes à 8ª diária, laboradas em um dia, serão compensadas com a redução equivalente da jornada em outro dia, respeitando o limite máximo de 12 horas de labor diário, o que implica dizer que o excesso ou a diminuição de horas em um dia de trabalho poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal do mês.
Conforme se verifica, a cláusula parte do pressuposto de que os frentistas / vigias, que laboram na jornada noturna, ficam "ociosos" a maior parte do tempo. Assim, não faria sentido a existência de um intervalo de uma hora para refeição, se os mesmos dispõem de muito mais que isto para repousar. Assim, estabeleceram que o horário ficaria diluído durante toda a jornada, desobrigando as empresas do pagamento de horas extras.
Jornada vigia (12 x 36)
A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Paraná [01] entabulou norma coletiva para os vigias, com a jornada em que o empregado trabalha 12 horas diárias e descansa 36 horas. Ou seja, o empregado trabalhará em um dia e descansará no próximo, perfazendo, em duas semanas, a média de 42 horas semanais. Assim dispõe a cláusula:
JORNADA DE TRABALHO DE VIGIAS E GUARDIÕES
Fica reservado às empresas e empregados nessas condições, deliberarem, através de acordo escrito, que será homologado pela Entidade Profissional, acerca da jornada de trabalho e de período de descanso, tornado possível a implementação do sistema 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, respeitando-se o limite de 4-4 horas semanais.
Único - em se adotando tal sistema, fica o empregador desobrigado de qualquer ônus que não o pagamento do adicional noturno. Não se entendendo, pois, como hora extraordinária, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária, tendo em vista a compensação que se opera.
A jornada 12 x 36 também foi encontrada em várias outras convenções coletivas de vigilantes.
Esta modalidade de jornada é bastante praticada entre os trabalhadores enfermeiros, e tranqüilamente aceita pela jurisprudência. Ela leva em consideração que algumas atividades necessitam manter o seu funcionamento durante as 24 horas do dia. Assim, ou se estabelece o turno ininterrupto de revezamento, com 3 turnos funcionando durante o
dia, ou se mantém o empregado durante este período de 12 horas e outro que o substitua em seguida.
Ocorre que, no caso da categoria profissional dos vigilantes, na prática, eles normalmente são contratados para trabalhar 8 horas diárias e acabam realizando 12 horas, que são remuneradas como horas extras.
Do ponto de vista da saúde do trabalhador, o turno 12 x 36 é menos prejudicial, pois os seus descansos semanais são maiores.
Redução para 40 horas semanais
Alguns sindicatos conquistaram na Convenção Coletiva de Trabalho a redução de jornada para 40 horas, são eles: Empregados da Kablin, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Papel e Papelão de Lages; empregados da COSANP, filiados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Pará; empregados da CADAE filiados ao Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Saneamento Básico do Rio de Janeiro; empregados da CAERN filiados às Empresas de Saneamento Básico do Rio Grande do Norte; Sindicato das Empresas de Telecomunicação de São Paulo.
Outros Conquistaram as 40 horas semanais para o pessoal administrativo das empresas, são eles: Empregados da empresa Petroflex, filiados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha de Pernambuco; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas da Bahia.
E ainda, os empregados da Celpa – Centrais Elétrica do Pará, filiados ao Sindicato dos Engenheiros e Sindicato das Ind. Urbanas do Pará, conquistaram 35 horas semanais e 7 horas diárias
Jornada de Trabalho


1) - O que é sistema de compensação de horas extras e de prorrogação?
R: Consiste na distribuição das horas de um dia pelos demais dias da semana.
  Assim, por exemplo, o empregado não trabalha no sábado e cumprirá essas horas de 2ª a 6ª feira. Ou trabalhará menos no sábado respeitando a carga normal semanal de 44 horas.
  O sistema de compensação de horas extras é formalizada por negociação do qual resulte um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho.
  No sistema de compensação, o total de horas normais do módulo não pode ser ultrapassado e , as excedentes deverão ser remuneradas com adicional de horas extras. Há dois tipos de extrapolação: a diária, quando o numera de horas compensável ultrapassarem de duas horas por dia; e a modular quando o total de horas normais do módulo for ultrapassada. Não haverá pagamento de horas extras excedentes das normais quando não houver extrapolação.
   A compensação ampla, quinzenal, mensal ou, até mesmo, não de hora mas, de dias não é inconstitucional, desde que formalizado atreves de acordo ou convenção coletiva com o sindicato, que, certamente, estabelecerá os limites de cada caso julgado.
  O acordo ou convenção de compensação ou banco de horas, terá vigência de no máximo de um ano.
  Em resumo acordo da prorrogação significa que, de comum acordo, o empregador podem prerrogar a jornada diário do empregado. Está previste no art. 59 da CLT. As horas extras, decorrente do acordo de prorrogação, serão de, no máximo, 2 diária. Cada hora extraordinária será paga com adicional de 50%. O acordo de prorrogação será, necessariamente, escrito, de forma previsto em lei.
2) - Qual é o período considerado pela lei, considerado como noturno?
O horário considerado noturno urbano é compreendido entre as 22:00 horas de um dia as 5:00 do dia seguinte, na zona rural é o compreendido entre as 21:00 horas de um dia as 5 do dia seguinte e na pecuária é o compreendido entre as 20:00 horas de um dia as 4 dom dia seguinte.
3) - O que é jornada de trabalho?
R: É o tempo efetivamente trabalhado, o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, a disposição do empregador como de jornada de trabalho e quando, em casos especiais, manda computar para atingir o local de trabalho.
4) - O que são horas extras normais e anormais?
R: As horas extras normais são as decorrente de acordo de prorrogação, as decorrente das horas suplementares, em numero não excedente a duas horas diária, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
As horas extras anormais são: no caso de excesso de horário por motivos forca maior, como por exemplo, art. 61, caput da CLT, Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de forca maior, seja para atender ‘realização de conclusão de serviços inadiáveis ou seja a inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
  Havendo forca maior, a lei autoriza a prorrogação da jornada diária de trabalho dos empregados, dispensando, no entanto, que a remuneração será paga como a hora normal.
5) - Explique horário in intinere.
R: Tempo in intinre como previsto no art. 58, § 2º da CLT quando o trabalho for prestado em local não servido por transporte publico ou for de difícil acesso e a empresa fornecer a condução, e no art. 538, § 3º da CLT , no serviço ferroviário, no caso de turma de conservação da via permanente, o tempo efetiva do trabalho será contado desde a hora da saída da turma até a hora em que cessar a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Em outras palavras o art. 4º da CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja a disposição do empregador aguardando ou executado ordem, ou tempo posto a disposição do empregador.
rcebam por mês
O Vale Transporte é um direito do empregado, e uma obrigação da Empresa. Não é um benefício.

O trabalhador tem direito ao vale transporte quando reside em distância igual ou superior a três pontos (aproximadamente um quilômetro) do local de trabalho.

O desconto é feito em percentual máximo de 6% (seis por cento) do valor do salário contratual do empregado.

Assim, por exemplo, se um trabalhador recebe Vale Transporte no valor de cem reais, e os seis por cento de seu salário equivalem a cento e dez reais, a empresa só pode descontar os cem reais, e não o valor superior, mesmo que este valor equivalha a seis por cento.

Segundo a legislação, é obrigação do empregador oferecer o vale transporte, e o não oferecimento deve ser registrado por escrito (declaração do empregado que não tem interesse na utilização do Vale Transporte).
ARTIGO 4º da lei 7418/85 diz o seguinte - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.a

Fonte: Divino Marques Braga


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