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PROJETO DE LEI Nº 4516, DE 2008 (Dispõe sobre a construção de cômodo para porteiros e demais empregados de edificações residenciais multifamiliares, comerciais e de serviços)
10/06/2010 - 17:06
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para a construção de cômodo para
porteiros e demais empregados de edificações residenciais multifamiliares, comerciais e de
serviços.
Art. 2º Em edificações residenciais multifamiliares, comerciais e de serviços
deverão ser adotados padrões edilícios que assegurem cômodos especialmente reservados
para vestiário e eventual pernoite de porteiros e outros empregados ou prestadores de
serviço, na forma especificada em lei municipal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Cidade, aprovado no ano de 2001, traz diretrizes básicas para
o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. O texto da lei define
as cidades sustentáveis como um direito que inclui o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Inicialmente apresentei o PL 3682 de 2008, para acrescentar ao “Estatuto da
Cidade”, este cuidado aos que tão bem cuidam de nós, obstante, respeitando a posição de
colegas Deputados, membros da Comissão de Desenvolvimento Urbano, que preferem não
alterar aquela Lei Original, retirei por requerimento o projeto que agora reapresento, para
que tome a forma de Lei extravagante, ao “estatuto da cidade”, complementando as normas
edilícias em favor dos funcionários que movimentam o bom atendimento que temos nos
prédios e condomínios.
O direito ao trabalho, em suas interfaces com a função social da propriedade e com
a questão urbana, associa-se diretamente à garantia da existência de cômodos adequados
para que as pessoas que trabalham nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais
e de serviços utilizem como vestiário ou para eventual pernoite. Condições dignas de
trabalho incluem acomodação adequada para os trabalhadores.
Como a legislação federal, no campo do direito urbanístico, deve ater-se aos
limites das normas gerais, consoante o disposto no § 1º do art. 24 da Constituição Federal, a
obrigatoriedade criada pela presente proposição deverá ser concretizada mediante a
aprovação de leis municipais. Essas normas das municipalidades adaptarão a suas
peculiaridades a regra básica aqui estabelecida, com a definição de padrões edilícios,
dimensões mínimas e outros parâmetros.
Diante da alta relevância social do projeto de lei aqui apresentado, conta-se,
desde já, com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para sua rápida aprovação.
Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2008.
Deputado OTAVIO LEITE
PSDB/RJ
Fonte: Deputado Otavio Leite PSDB/RJ
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