SEMPHOSCOND - Sindicato dos Comdomínios de Cuiabá

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EMPRESA MODELO

21/05/2010 - 11:03

Está é uma empresa que valoriza e que se preocupa com o ato social de seus empregados, Portanto merece destaque em nosso site.

E assim podendo servir de espelho para o demais empregadores.

Segue abaixo o acordo Coletivo de Trabalho que foi feito entre SEMPHOSCOND & DELCARO HOTEIS LTDA –ME.


TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o SEMPHOSCOND, Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empregados em Condomínios Residenciais e Comerciais de Cuiabá-MT, neste ato devidamente representado pelo seu Presidente Sr. DIVINO MARQUES BRAGA, e do outro lado a empresa DELCARO HOTÉIS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.982.547/0001-53, com sede na Avenida Fernando Corrêa da Costa, n.° 3.355, bairro Boa Esperança, CEP 78.068-600, Cuiabá-MT, neste ato representada por seu Gerente Geral, Sr. FERNANDO LUIZ KRUPINISKI, brasileiro, solteiro, inscrito no RG sob o nº 1433245-0 SSP/MT e no CPF sob o nº 000.843.131-02, dotado de poderes amplos, gerais e ilimitados para gerenciar e administrar a empresa outorgante nos termos da Escritura Pública de Procuração lavrada no livro 146, folhas 058, junto ao Serviço Notarial e Registral Xavier de Matos, Distrito de Coxipó da Ponte, Cuiabá-MT, têm entre si, justa e acordada o presente termo de acordo coletivo de trabalho, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas, que mutuamente aceitam, outorgam e ratificam, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA NATUREZA DO ACORDO COLETIVO
Este Acordo Coletivo de Trabalho estabelece regras para concessão de auxílio educação (bolsa estudo) para os funcionários ativos da empresa do segmento hoteleiro acima referida, constituindo verdadeira fonte de direito entre Empregados e Empregadora, bem como possuindo a mesma natureza normativa de fonte imperativa de direitos e obrigações, não podendo ser contrariado pelas partes signatárias e seus respectivos representados (Empregados e Empregadora) em face do seu valor devidamente reconhecido pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalhado tem por objetivo a implantação de uma política de profissionalização, compreendida como tal a qualificação, a motivação e o desenvolvimento dos seus funcionários, visando o crescimento da empresa DELCARO HOTÉIS LTDA – ME, a ser obtido mediante a concessão pela empregadora de um auxílio educação (bolsa estudo), aos seus funcionários efetivos que se encontrem na ativa e estejam cursando ou tenham interesse em cursar o 3º grau, bastando para tanto que seja observado os parâmetros delineados na tabela abaixo, bem como que atendam a certos requisitos exigidos pela empregadora.

Cursos atendidos pelo plano de aperfeiçoamento profissional  Setores contemplados  % (percentagem) de custeio da bolsa por curso, segundo critérios exclusivos da empregadora.

Administração  Administração, Financeiro, RH, Eventos e Recepção  De 50% a 60% para cargos de chefia e gerência; De 20% a 30% para os demais cargos.

Ciências Contábeis  Administração, Financeiro e RH  De 50% a 60% para cargos de chefia e gerência; De 20% a 30% para os demais cargos.

Hotelaria  Administração, Financeiro, RH, Recepção e Cozinha  De 50% a 60% para cargos de chefia e gerência;De 20% a 30% para os demais cargos.

Gastronomia  Cozinha  De 50% a 60% para cargos de chefia e gerência;
De 20% a 30% para os demais cargos.

Propaganda e Marketing  Administração e Eventos  De 50% a 60% para cargos de chefia e gerência; De 20% a 30% para os demais cargos.

Turismo e Hotelaria Administração, Financeiro, RH, Governança,Reservas, Eventos, Recepção e Cozinha  De 50% a 60% para cargos de chefia e gerência;
De 20% a 30% para os demais cargos.

Parágrafo primeiro. Consideram para fins deste acordo como sendo funcionários efetivos na ativa, aqueles que não se encontram sob o gozo de licença maternidade, licença saúde, percebendo auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou os que não estejam sob a égide do regime do contrato de experiência, ficando consignado que uma vez cessada a condição inibitória a qual se encontre o funcionário, adquirirá este o direito a tal utilidade, salvo se extrapolado o período destinado a vigência deste acordo ou se o mesmo tenha sido cancelado.

Parágrafo segundo. Para fazer jus à bolsa estudo, o funcionário efetivo que se encontrar na ativa dentro da empresa signatária do presente acordo coletivo, e que comprove estar devidamente matriculado ou cursando qualquer um dos cursos descritos na tabela prevista no “caput”, deverá formular requerimento escrito a gerência da empregadora solicitando a concessão do auxílio educação na proporção da sua ocupação dentro da empresa, apresentando justificativas plausíveis que indiquem ou revelem que o referido curso tenha direcionamento específico ao trabalho desempenhado na empregadora.

Parágrafo terceiro. Tendo em vista a referida política de aperfeiçoamento profissional ora implementada, ficará a critério exclusivo da empregadora o deferimento ou não da concessão da bolsa estudo e a sua respectiva porcentagem, haja vista a necessidade do curso escolhido pelo funcionário ter que reverter em qualidade de serviço em prol da entidade empregadora, hábil a justificar o investimento no empregado.

Parágrafo quarto. O auxílio educação será fornecido pela empregadora sob a forma de reembolso, mediante fornecimento pelo empregado de cópia da mensalidade com autenticação de pagamento ou declaração da instituição de inexistência de débitos, a fim de possibilitar que a empregadora fiscalize a correta destinação dos valores pagos.

Parágrafo quinto. Fica consignado entre as partes signatárias e seus respectivos representados que tal utilidade (bolsa estudo) não integrará a remuneração do trabalhador, para nenhum efeito legal, inclusive férias e 13º salário, consequentemente não devendo compor a base de cálculo para a incidência do INSS e ou FGTS, nos termos do inciso II, § 2º, do art. 458 da CLT, bem como pelo disposto no artigo 1º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei 1.422/75.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos da empresa DELCARO HOTÉIS LTDA – ME, que se encontram na ativa, independentemente da remuneração mensal auferida, ficando a crivo exclusivo da empregadora o deferimento ou não da bolsa estudo e o seu percentual, segundo critérios próprios (antiguidade, merecimento, frequência, pontualidade etc) e demais condições descritas na cláusula anterior.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA DO ACORDO
O prazo de vigência do presente acordo é de 12 (doze) meses, com data base em 01/05/2010, e tendo o seu término em 01/05/2011.

Parágrafo primeiro. A empregadora pode a qualquer tempo rever o valor da bolsa estudo, majorando ou reduzindo o seu valor, individual ou coletivamente, bastando para tanto comunicar previamente ao sindicato da categoria obreira no prazo não inferior a 30 dias.

Parágrafo segundo. Os valores a serem reembolsados a título de bolsa estudo, objetivando o aperfeiçoamento profissional do funcionário, não contemplam matrículas, anuidades, livros e material didático, mas tão somente mensalidades.

Parágrafo terceiro. Após o término do período de vigência previsto no caput estará a empregadora automaticamente desonerada de continuar fornecendo o auxílio educação, não havendo que se falar em habitualidade ou direito adquirido.

Parágrafo quarto. A prorrogação ou renovação do presente acordo coletivo dependerá de novo ajuste escrito entre as partes, sendo vedado o seu alongamento de forma tácita ou verbal.

CLÁUSULA QUINTA – DO CANCELAMENTO IMOTIVADO
Poderá a presente utilidade ser cancelada por qualquer uma das partes, em qualquer momento e sem punição, sem que haja qualquer tipo de motivo relevante, não obstante a outra parte deverá ser avisada previamente por escrito, no prazo de (30) trinta dias.

Parágrafo único. Haverá suspensão automática (sem necessidade de prévio aviso) da presente utilidade caso o funcionário, no curso deste acordo, venha a incorrer ou infringir qualquer um dos critérios e condições descritas na cláusula segunda.

CLÁUSULA SEXTA – FORO COMPETENTE
As partes, em comum acordo, convencionam por força do Artigo 651 “caput” da CLT em face de não incidência do parágrafo 3º do mesmo artigo, que o foro competente para dirimir quaisquer dúvidas no cumprimento do presente Acordo Coletivo do Trabalho, bem como dos dissídios individuais é o da jurisdição de uma das Varas Especializadas do Trabalho da Comarca de Cuiabá/MT, com a renúncia das partes a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja (inteligência do parágrafo 2.º do Artigo 9.º da Lei de Introdução ao Código Civil).

CLÁUSULA SÉTIMA – DO COMPROMISSO
As partes acordantes comprometem-se a respeitar todas as cláusulas e condições impostas neste acordo coletivo de trabalho, mantendo-se boas relações de trabalho/capital e aprimoramento, sem a participação de terceiros alheios a este pacto coletivo que, depois de assinado, faz lei entre as partes.

Parágrafo único. Surgindo qualquer divergência entre trabalhadores(as) e a Empregadora, na inobservância das cláusulas deste acordo, a primeira tentativa para resolver o impasse, sempre que possível, será extrajudicialmente, com a participação de seus representantes legais.

E, por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, devendo uma via ser depositada junto a Delegacia Regional do Trabalho de Mato Grosso, dentro de 8 (oito) dias seguintes à assinatura das partes.

PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES, EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE CUIABÁ-MT.

Fonte: Divino Marques Braga


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