SEMPHOSCOND - Sindicato dos Comdomínios de Cuiabá

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JUNTA DE CONCILIAÇÃO PREVIA ARGENTINA

19/02/2010 - 10:22


A mediação que é uma forma de solução consensual de conflitos, criada e desenvolvida, na segunda metade do século XX, nos Estados Unidos. No Brasil, a partir dos anos noventa, através da criação do CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - fundado em 1997 por representantes de várias instituições sediadas em diverso Estados brasileiros
A criação das Juntas de Conciliação e Julgamento pelo Decreto nº 22.132, de 25 de novembro de 1932, órgão administrativo do Ministério do Trabalho, instituídas para dirimir litígios individuais, constitui-se marco significativo que refletiu o êxito desses juizados, não só pelo crescimento numérico, como também pela sistemática adotada, célere e despojada, com resposta rápida, concentrada em única audiência e obedecendo-se ao princípio da oralidade.

A Comissão de Conciliação Prévia foi criada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, com o objetivo de solucionar de uma forma mais ágil, através da conciliação, os conflitos trabalhistas individuais existentes entre os empregados e seus empregadores, sendo considerado um meio alternativo privado para a solução desses conflitos, através das Comissões de Conciliação Prévia, empregados e empregadores poderão chegar a um acordo, rápido, com um menor custo e terminativo para ambas as partes, a respeito do conflito individual de trabalho surgido, sem a necessidade da intervenção ou da homologação do Poder Judiciário Trabalhista.

O legislador brasileiro, através da Lei que criou as Comissões de Conciliação Prévia, colocou nas mãos dos empregados, dos empregadores e dos sindicatos mais um instrumento que, se bem utilizado, viabiliza a solução dos conflitos individuais do trabalho, sem a necessidade de se utilizar à tutela do Estado, tal como a mediação e a arbitragem.
O parágrafo único do art.625-A, da CLT, diz que “as comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou de caráter institucional”, o art, 625-D traz que “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia...” ,

Voluntária - Os litigantes não são obrigados a negociar, a mediar ou a fazer acordo, influenciados por alguma parte interna ou externa. As partes aderem livremente ao processo e dele podem, também, livremente sair. Não há nenhuma norma legal que obrigue qualquer das partes a aderir a um processo de mediação. Nem o mediador tem autoridade para impor uma solução às partes.

Mediação argentina
O Congresso Nacional argentino estendeu por dois anos o sistema de mediação vigente, ao aprovar a Lei, que permitiu a diversas pessoas resolver seus conflitos de maneira rápida e econômica sem passar pelos tribunais. Atualmente há no país 4.141 mediadores registrados, dos quais 2.098 estão habilitados para o sorteio judicial (todos são advogados treinados com técnicas de mediação).

A mediação se estabeleceu na Argentina em 1996, através da Lei, que dispôs sobre a mediação obrigatória antes de se ajuizar uma ação. Em 5 de maio desse ano, o Legislativo prorrogou sua vigência por mais dois anos (Lei 26.094). Há leis de mediação em ao menos nove cidades argentinas e diferentes experiências em outras quatro.

A obrigatoriedade da mediação vige para todas as questões patrimoniais, para as familiares não patrimoniais (regime de visita e pensão alimentícia), para sucessões e casos de perdas e danos, entre outras.

A redução de custos em relação a uma ação judicial é notável: na mediação oficial se paga apenas 15 pesos de taxa judiciária, mais 20 por gastos. Na mediação privada, a isso se somam os honorários do mediador, fixados por lei: se o montante em questão é menor do que 3.000 pesos, paga-se 150; de 3.000 a 6.000, 300 pesos; e se supera os 6.000, 600 pesos. Além disso, também há o custo do assessoramento legal. Outra vantagem é a discrição: a mediação é confidencial.

Fonte: Divino Braga


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