SEMPHOSCOND - Sindicato dos Comdomínios de Cuiabá

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Parecer Jurídico: Redução de Intervalo intrajornada

09/02/2010 - 09:39


Nos termos do “caput” do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo de uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
O parágrafo 3º do referido dispositivo legal estabelece que o limite mínimo de uma hora diária poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho.
Diante das disposições legais supra, depreende-se que a redução do limite mínimo legal somente poderia ocorrer com autorização do Ministério do Trabalho.
Assim, existe entendimento, tanto doutrinário como jurisprudencial, no sentido de que ante o disposto no parágrafo 3º do artigo 71 da CLT supra, o Sindicato da Categoria não teria legitimidade para negociar a redução do intervalo em questão e se assim procederem, a respectiva cláusula coletiva não teria validade legal, conforme se verifica através da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), cuja ementa a seguir se transcreve:

Redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Procedimento inválido. O art. 71, § 3º da CLT preconiza que o limite mínimo de uma hora para repouso e/ou alimentação poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. Os Sindicatos não gozam de legitimidade para disporem sobre a matéria, por tratar-se de norma de ordem pública, inderrogável pelos particulares. As cláusulas dissidiais disciplinando a redução do intervalo são, portanto, inválidas (RO – 4ª T Ac 20050561701 – Juiz Rel. Paulo Augusto – Publicação DOE de 02/09/ 2005).
Não obstante o entendimento supra, existe outra corrente jurisprudencial e doutrinária, no sentido de que, na qualidade de defensor dos interesses da categoria que representa, com vistas à Constituição Federal (artigo 7º inciso XIII), o Sindicato estaria autorizado a legitimar acordo coletivo para redução do intervalo mínimo legal destinado à refeição e descanso, sendo, portanto, desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho a que se refere a CLT. Tudo conforme demonstram as Ementas das decisões abaixo transcritas:

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA.
A norma coletiva prevê a possibilidade da redução do intervalo para refeição e não existe qualquer nulidade pela falta de autorização do Ministério do Trabalho. O Sindicato profissional representa a categoria e vela por seus interesses. Ora, se o Sindicato da categoria pode efetuar acordos, inclusive de diminuição de salário que é o bem maior do trabalhador e cuja diminuição o prejudica, não há como se negar àquela entidade o Poder de autorizar a redução de intervalo, mormente quando não haja nenhum prejuízo para o empregado. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se dá provimento parcial. (TRT 2ª R RO 8ª T Ac 20020719196 Juíza Rel Iara Ramires da Silva Castro Publicação DOE 19/11/2002).
Intervalo intrajornada. Redução através de instrumento coletivo. Validade. A Constituição Federal expressamente autoriza a redução do intervalo de refeição legal mediante pactuação coletiva, como se extrai do inciso XIII, do artigo 7º, não havendo necessidade de autorização do Ministério do Trabalho, nem implicando em renúncia a direitos trabalhistas. O sindicato é órgão de defesa dos direitos dos empregados da categoria que representa, possuindo autorização constitucional para alterar condições de trabalho mediante convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, incluído aí a redução ou elastecimento do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, da CLT. Válida, portanto, a redução do intervalo intrajornada legal através de instrumento coletivo.(TRT 2ª R RO 3ª T Ac 20020492094 Publicação DOE 13.08.2002)
Ante a inexistência de entendimento pacífico sobre a possibilidade de negociação da redução de intervalo intrajornada, em um eventual questionamento da matéria perante a Justiça do Trabalho, a decisão final ficará a critério do entendimento do Juízo Singular (primeira instância) ou Colegiado (segunda instância), conforme o caso.
Na hipótese de não ser considerada válida, a redução da jornada por meio de pacto coletivo (cláusula Normativa Sindical), empregador ficará sujeito ao pagamento de intervalos intrajornada com os respectivos reflexos e incidências legais.
Ainda a título de informação, importante esclarecer que existem entendimentos no sentido de que na hipótese supra, o empregador pagaria uma hora diária com o acréscimo de 50%, e não somente o valor correspondente à diferença entre o intervalo legal de uma hora e o efetivamente concedido.
Vale dizer, segundo essa corrente, ainda que o empregado usufruísse meia hora de intervalo diário, a empresa deveria ser condenada a pagar o valor correspondente a uma hora diária com o acréscimo de 50%, por conta do descumprimento da obrigação de conceder o intervalo mínimo para repouso e alimentação, durante a jornada de trabalho.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRA-JORNADA.

Não caracterizada afronta ao art. 7º, XIV, do Texto Constitucional nem divergência jurisprudencial, à luz dos Enunciados 221, 297 e 360 do TST.
A Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece períodos de descanso para o trabalhador dentro do curso da jornada de trabalho, bem como entre uma e outra jornadas.
Quando mencionamos “jornada de trabalho”, nos referimos ao tempo diário que o trabalhador está normalmente a serviço ou a disposição do seu empregador. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, determina que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (...)”. Essa disposição de nossa Lei Maior é acompanhada pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 58, “caput”.

Na hipótese de trabalho em turnos de revezamento, o inciso XIV do mesmo artigo 07º da nossa Carta Magna, reduz a jornada de trabalho para 06 (seis) horas diárias, exceto se existir acordo ou convenção coletiva.
Não obstante, entre uma jornada de trabalho e a seguinte, a Consolidação das Leis do Trabalho determinou, em seu artigo 66, um intervalo de 11 (onze) horas de necessário repouso do trabalhador. Assim, se um empregado encerra suas atividades profissionais às 23,00 (vinte e três) horas de um dia, não poderá retornar ao serviço senão depois de cumpridas as 11 (onze) horas de intervalo interjornadas; ou seja, após as 10,00 (dez) horas da manhã do dia seguinte. Caso não o faça, o funcionário fará jus ao recebimento de horas extras por parte de seu empregador, pelo tempo porventura trabalhado dentro desse período de 11 (onze) horas que fora legalmente destinado ao seu descanso.
Nesse sentido, aliás, temos a coerente decisão do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO CONDIÇÕES DE RISCO – CONTATO HABITUAL POR POUCOS MINUTOS SÚMULA Nº 364, I, DO TST – [..>. PRESCRIÇÃO – PRÊMIOS E COMISSÕES SUPRESSÃO – [..>. INTERVALO INTERJORNADAS – DESRESPEITO – REMUNERAÇÃO COMO HORAS EXTRAS – Dispõe o art. 66 da CLT que: Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. A Súmula nº 110 do TST, por seu turno, estabelece que: 'No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional'. Embora se destine aos casos em que há regime de revezamento, a Súmula deixa claro o posicionamento desta Corte, de que o desrespeito ao intervalo entre duas jornadas implica o pagamento de horas extras. Essa providência não importa bis in idem, pois, enquanto as horas extras comumente prestadas decorrem do elastecimento da jornada normal ou contratual de trabalho, a remuneração em exame, diversamente, tem por fato gerador o descumprimento de intervalo assegurado por Lei, medida que se destina, inclusive, a coibir a adoção de jornada que possa comprometer a saúde do trabalhador. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (TST – RR 75835/2003-900-04-00.6 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. José Antônio Pancotti – DJU 03.02.2006).
Todavia, na hipótese da jornada de serviço não ser inferior a 04 (quatro) horas e superior a 06 (seis) horas, ainda assim será obrigatória a concessão, ao empregado, de um intervalo intrajornada de, pelo menos, 15 (quinze) minutos, conforme estabelece o parágrafo 01º do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por fim, esses intervalos concedidos não são considerados na jornada de trabalho do empregado (parágrafo 02º, do artigo 71, da C.L.T.); sendo que, quando não respeitados, de forma total ou parcial, pelo empregador, o sujeitará ao pagamento do período correspondente como hora extraordinária se serviço, em favor de seu empregado, com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração normal de trabalho (parágrafo 04º, do artigo 71, da C.L.T.).
Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.
Jornada, Intervalo para Descanso e Escalas de Trab
“A jornada normal pode ser compensada, reduzida e dilatada, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador, tendo como exigência apenas o acordo escrito na forma coletiva ou individual.”
a) JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO - CLT

Artigo 71:

a) Mais de 06 horas contínuas – intervalo descanso, no mínimo 01 hora, não pode exceder 02 horas;

b) De 04 até 06 horas contínuas – 15 minutos de intervalo.

Artigo 66 – entre 02 jornadas – mínimo de 11 horas consecutivas para descanso;

Artigo 67 – todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas para descanso;

Esse descanso deverá coincidir com o domingo, salvo os motivados pela necessidade imperiosa do serviço.

Artigo 68 – o trabalho aos domingos será sempre subordinado à permissão prévia de autoridade competente em matéria de trabalho.

b) ESCALA DE TRABALHO 5 X 1

Trabalho aos domingos e feriados não é considerado hora extra.
O trabalho em dias de domingo ou feriado não deve ser considerado como hora extra. Por isso deve ser compensado com folga em outro dia da semana ou remunerado em dobro. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP, RO 01621.2003.056.02.00-5), que negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado do Condomínio Edifício Monterey, da cidade de São Paulo.
O recepcionista entrou com processo na 56ª Vara do Trabalho da capital, assim que foi dispensado pelo condomínio, alegando que os domingos trabalhados deveriam ser remunerados como horas extras, com reflexo nas demais verbas rescisórias. O juiz da vara julgou o pedido improcedente.
De acordo com o relator, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, “hora extra é sempre o que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados".
Ele condenou o condomínio a pagar, em dobro, pelas folgas que o reclamante teria direito e não gozou. A decisão foi unânime.
Domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória. Remuneração em dobro. Não se trata de trabalho extraordinário. O trabalho em domingos e feriados não é extraordinário. É trabalho comum a ser compensado em outro dia. A falta de folga compensatória dá direito ao recebimento em dobro. Hora extra é sempre o que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados.

O trabalho em domingos e feriados não é extraordinário. É trabalho comum a ser compensado em outro dia. A falta de folga compensatória é que dá direito ao recebimento em dobro. Hora extra é sempre o que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados.

b.1) Parecer Do Jurista José Alberto Couto Maciel – Escala 5x1

Neste sistema de trabalho há redução da jornada diária de 8 para 7 horas e 20 minutos, com folga no sexto dia em escala, de forma a recair em um domingo a cada sete semanas. O jurista mostra que, "desde os primórdios o descanso semanal remunerado é condicionado preferencialmente aos domingos, mas jamais o descanso foi obrigatório, imposto e inflexível neste dia".
Para compensar este meio-dia de descanso aos sábados, os empregados terminam suas - atividades mais cedo, diariamente, e descansam sempre 24 horas consecutivas em uma folga semanal, respeitando a jornada semanal de 44 horas. Não existe ato ilegal, e muito menos revestido de coação, pois várias empresas, hoje, adotam tais medidas, através da qual continuam em funcionamento, oferecendo condições para o trabalhador estar colocado no mercado de trabalho.
No regime de revezamento 5x1 coincide do empregado gozar a cada sete semanas de uma folga aos domingos. Tal procedimento é chancelado não só pela lei como pela doutrina, como se vê da citação do renomado Arnaldo Sussekind, em sua obra "Direito Constitucional do Trabalho":
"O repouso semanal é obrigatório; mas, para não recair em Domingo, é indispensável que a empresa esteja, no todo ou em parte, autorizada a empreender atividade contínua. Contudo, ainda nesta hipótese, o descanso hebdomadário deverá coincidir com o domingo, pelo menos em cada sete semanas; mas no comércio varejista, uma folga mensal dos domingos será obrigatória." (grifamos)
Assim, o que se conclui é que as empresas que estão autorizadas a funcionar aos domingos, pelas atividades que empreendem, o repouso semanal remunerado será organizado em escala de revezamento, permitindo o descanso aos domingos periodicamente.
O Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais, como abaixo citado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, corroboram o entendimento, julgando com acerto a questão e dando validade ao regime de revezamento:
"Ementa:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCEDIDA FOLGA COMPENSATORIA, QUANDO SE LABORAVA NOS DOMINGOS, NÃO É DEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO DO DIA TRABALHADO. REVISTA IMPROVIDA." (TST RR 8295/90 - publicado no DJU 28/05/93 - Rel. Min. Afonso Celso)

**Fonte:
http://www.faep.com.br/boletim/bi675/pag14bi675.htm


Em suma, na escala 5 x 1, o empregado acaba trabalhando por 6 dias na semana. Ex: trabalha na 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª; descansa no sábado e volta a trabalhar no domingo. Para que não seja ultrapassada a quantia de 44h semanais, a jornada diária do mesmo deverá ser de 07:20h. Neste exemplo, o domingo (ou um feriado qualquer) será pago como um dia normal, sem a respectiva dobra.


c) ESCALA DE TRABALHO 12 x 36 - Modalidade de Compensação de Horas


A lei prevê a limitação da jornada de trabalho a 10 horas, quando haja compensação de jornadas (art. 59 da CLT).

Entretanto, alguns acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho trazem previsão expressa de prestação de trabalho nas chamadas “escalas 12 x 36” (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso), que é uma forma de compensação de jornadas.

Desse modo, para o empregador adotar a escala 12 x 36, deverá vir expressamente autorizada por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Doutrina e jurisprudência sempre tiveram como válida tal previsão, ressaltando o respeito aos aludidos instrumentos normativos, garantido pelo inciso XXVI do art. 7º da Constituição.

Em decisões recentes, porém, alguns Tribunais têm condenado os empregadores a pagar o adicional de 50% sobre a 11ª e a 12ª horas trabalhadas pelo empregado em regime de escala 12 x 36, independentemente de haver previsão em norma coletiva para tanto, por entender que o art. 59 da CLT limita a jornada a dez horas e, sendo norma de ordem pública e de caráter imperativo, não pode ter sua aplicação afastada mesmo por negociação coletiva, além de piorar as condições dos trabalhadores, ao aumentar, ao invés de reduzir, os riscos inerentes à prestação de serviços (art. 7º, caput e inciso XXII, da Constituição).

O TST entende que se a norma coletiva permitir a prestação de serviços em escala 12 x 36, porém condicionada à celebração de acordo entre empregado e empregador, a falta dessa condição importará na sujeição deste ao pagamento como extras das horas trabalhadas após a oitava diária.
A adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de repouso não afasta a necessidade de concessão do intervalo de uma hora para refeição e descanso, previsto no art. 71 da CLT. Nesse contexto, a cláusula de convenção ou acordo coletivo que estipule a incorporação do intervalo na jornada 12x36, resultando em sua eliminação, não tem validade, porque contraria norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), destinada a assegurar a higiene, saúde e segurança do trabalhador.
Assim decidiu a 2ª Turma de Juízes do TRT de Minas, acolhendo o recurso do reclamante, que teve reconhecido o seu direito ao recebimento de uma hora extra por dia em razão da não concessão do intervalo intrajornada ao longo do período trabalhado.
O relator do recurso, juiz Márcio Toledo Gonçalves, faz questão de frisar que o princípio da liberdade da negociação sindical, assegurado pela Constituição, não prevalece sobre o princípio tutelar ou protetor do Direito do Trabalho, que se baseia em uma série de garantias fundamentais ao trabalhador hipossuficiente (como a saúde e segurança ocupacionais), igualmente previstas no Texto Constitucional. ( RO nº 01194-2005-030-03-00-9 )
O regime de trabalho em escala de 12x36 está autorizado pelo artigo 7º, XIII da CF, inclusive porque não ultrapassa o limite semanal de 44 horas, compensando automaticamente eventuais feriados e domingos laborados. (...)” - TRT 17ª R. – RO 2726/1999 – 6160/2000 – Rel. Juiz Sérgio Moreira de Oliveira – DJES 18.07.2000.

“(...) na adoção do regime 12x36, não é devido o pagamento dos domingos trabalhados, uma vez que, pelo sistema de trabalho adotado, após o labor sempre era concedida uma folga remunerada. A Constituição Federal, quando estabelece a concessão de folga semanal ao trabalhador, limita-se a preceituar que esta deve ocorrer ‘preferencialmente’ aos domingos. Recurso parcialmente provido.” (TRT 4ª R – REORO 00289.661/98-6 – 6ª T – Rel. Juiz Gilberto Porcello Petry – J. 14.09.2000).

d) INTERVALO PARA DESCANSO

Seja na escala 5 x 1 ou 12 x 36, o empregador tem direito ao gozo de intervalo para descanso nos termos do artigo 71 da CLT, ou seja, no mínimo 1 hora sem exceder a 2 horas.

e) FERIADOS TRABALHADOS

Em virtude divergência jurisprudencial, o empregador deverá remunerar em dobro o feriado laborado ou conceder folga compensatória.
JORNADA NORMAL :
A jornada normal de trabalho é de 8 horas por dia com o limite de 44 semanais. (Art.58 da CLT)
§ 1° - Não serão descontadas nem computadas como jornada variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2° - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR)
(Redação dos parágrafos dada pela Lei 10.243, de 19.06.01)

- Semana de segunda a sábado = 7,20 minutos diários (Jornada de 44 horas semanais = divisão por 220 horas mensais)
- Regime de Revezamento = 6 horas de trabalho diário (Jornada legal de 6 horas = divisão por 180 horas
mensais).

JORNADA DE TRABALHO II
Os artigos 58 e 59 da CLT, conjugados com o artigo 7º. da Constituição Federal de 1988 deixa bem claro que a jornada de trabalho máxima é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e que qualquer coisa diferente disso deve ser remunerado como hora extra acrescido de 50% a mais do valor da hora normal, salvo acordo escrito ou convenção de trabalho que faculta a compensação de horários.
O Art. 58 da CLT diz que duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (nesta época a jornada semanal era de 48horas);
O inciso XIII do artigo 7º. da Constituição Federal de 1988 reza que a “duração jornada normal não pode ser superior 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho,e para adequar a esse artigo da Constituição as horas trabalhadas no sábado teve que ser reduzida para apenas 4 horas.

a)  Cálculo da Jornada Semanal
+  Jornada de Segunda à Sexta   8 Horas x 5  40 Horas
+  Jornada Sábado   4 Horas  4 Horas
=  Total Semanal     44 Horas

b)Considerando a semana de 6 dias de trabalho, temos 7:20 horas por dia (44 horas : 6 dias), conforme sugestão abaixo:
      Intervalo de Almoço     
  Início  Início  Término   Término   Total
Segunda   08:00  12:00  13:00  16:20  07:20
Terça  08:00  12:00  13:00  16:20  07:20
Quarta  08:00  12:00  13:00  16:20  07:20
Quinta  08:00  12:00  13:00  16:20  07:20
Sexta   08:00  12:00  13:00  16:20  07:20
Sabádo  08:00  12:00  13:00  16:20  07:20
     Total de Horas Semanais .................44 h/s

c)Caso atenda melhor a empresa uma jornada de apenas 5 dias com a compensação do sábado a sugestão é a seguinte:

      Intervalo de Almoço     
  Início  Início  Término   Término   Total
Segunda   08:00  12:00  13:00  17:48  08:48
Terça  08:00  12:00  13:00  17:48  08:48
Quarta  08:00  12:00  13:00  17:48  08:48
Quinta  08:00  12:00  13:00  17:48  08:48
Sexta   08:00  12:00  13:00  17:48  08:48
Sabádo     Compensado         
     Total de Horas Semanais ................. 44 h/s


O artigo 71 da CLT reza que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mí¬nimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Não importa se você almoça no emprego, você terá direito no mí¬nimo 1 hora e no máximo 2 horas de intervalo para descansar e alimentar-se.
Converse com o seu patrão ou chefe e negocie uma revisão de sua jornada, de acordo com a CLT e a Constituição Federal (MAXIMO 44 HORAS SEMANAIS), e caso julgue necessário, a empresa poderá¡ lhe acrescentar horas suplementares (extras) em número não excedente a 2 (duas) mediante acordo escrito entre as partes ou mediante acordo coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT), devendo a hora extra ser acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal ( 1o, Artigo 59 da CLT).
Agora, saibam os patrões que o não pagamento aos funcionários do salário devido, com férias, horas extras, descanso semanal, décimo terceiro, compõem uma rubrica contábil denominada “passivos trabalhistas”, que no futuro pode comprometer os resultados e até a continuidade da sua empresa.

Fonte: Divino Braga


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