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COLETA SELETIVA DE LIXO NO MUNICIPIO DE CUIABA

27/01/2010 - 08:53

RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI QUE: torna obrigatória a coleta seletiva de lixo no município de Cuiabá

O Prefeito Municipal de Cuiabá -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a coleta seletiva do lixo no Município de Cuiabá com a seguinte finalidade:
I – tornar o reaproveitamento dos materiais uma prática constante entre os administradores públicos, empresários, estudantes e a população em geral;
II – ser parte de um programa de Educação Ambiental a ser instituído pelas escolas públicas, visando a expansão de uma consciência ecológica na sociedade;
III – auferir os benefícios sociais da prática da reciclagem, tanto no sentido de economizar energias e insumos, quanto no de preservação do ecossistema.
Art. 2º Fica instituída no Município a separação obrigatória do lixo, qualitativamente em sua origem nos seguintes estabelecimentos:
I – nas escolas públicas;
II – repartições públicas;
III – quartéis militares e batalhões da Polícia Militar;
IV – hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, pronto-socorros e similares;
V – hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
VI – estações rodoviárias e aeroportos;
VII – lojas, supermercados, mercados e feiras;
VIII – indústrias em geral;
IX – estabelecimentos em geral;
X – clubes esportivos e recreativos;
XI – edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos referidos obrigados a efetuarem a separação dos resíduos em três espécies:
I – lixo seco;
II – lixo orgânico;
III – lixo de banheiro e similares
Art. 4º É considerado lixo seco qualquer espécie de papel, plástico, lata, metal, vidro e qualquer material reciclável.
Art. 5º Lixo orgânico são os resíduos de fácil decomposição, tais como: restos de comida, cascas de frutas e legumes, folhas de verduras e árvores.
Art. 6º Lixo de banheiro e seus similares consiste em todo material recolhido nos sanitários, bem como o material proveniente dos pronto-socorros e farmácias das escolas e dos bairros, como algodão, esparadrapo, curativos e outros.
Art. 7º Todo lixo reciclável coletado nos locais mencionados no caput do art. 1º desta lei será doado pelos estabelecimentos a entidades ecológicas, associações de moradores ou entidades filantrópicas de sua livre escolhas, para que seja procedida a venda e que, após a indenização dos coletores voluntários, principalmente pessoas carentes ou que venham comprovadamente atuando na citada coleta, reverterá prioritariamente em programa social de preferência onde foi coletado.
Art. 8º O Lixo orgânico poderá ser aproveitado em horta ou ser devidamente embalado para incineração.
Art. 9º A forma de recolhimento do lixo seco e sua destinação caberá às entidades sem fins lucrativos e filantrópicos.
Art. 10 Quanto ao lixo orgânico e de banheiros e similares, serão coletados pela forma tradicional de coleta e destinação final, devidamente embalados para incineração.
Art. 11 Caberá aos estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Lei colocar o lixo em sacos plásticos para o devido recolhimento:
I – lixo seco – saco plástico azul;
II – lixo orgânico – saco plástico preto;
III – lixo de banheiros e similares – saco plástico preto.
Art. 12 Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente a realização de campanha de esclarecimentos no sentido de facilitar a aplicação desta Lei.
Parágrafo único Para a realização das campanhas poderão ser realizados convênios com entidades privadas ou mesmo entidades filantrópicas.
Art. 13 As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas se necessário.
Art. 14 Poderá a Prefeitura Municipal celebrar acordos ou convênios com empresas privadas, com o objetivo de efetuar o reaproveitamento na Indústria local do lixo reciclado.
Parágrafo único Os menores carentes serão envolvidos na coleta e seleção do lixo, sendo previsto que parte da venda da mesma será destinada às entidades assistenciais, que lidam com menores.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, de de 2.004.



ROBERTO FRANÇA AUAD
PREFEITO MUNICIPAL

Mensagem nº 002/2005

Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,

NO exercício das prerrogativas contidas no artigo 41, IV, da Lei Orgânica do Município, levo ao conhecimento de Vossa Excelência e seus dignos pares as RAZÕES DE VETO TOTAL, aposto ao Projeto de Lei que "Torna Obrigatória a Coleta Seletiva do Lixo no Município de Cuiabá," aprovado pelo plenário dessa Augusta Casa de Leis.

A iniciativa do eminente Vereador Luiz Marinho não pode prosperar, uma vez que fere dispositivos especificados no art. 41, inciso XXII, bem como no art. 27, inciso III e parágrafo único do mesmo artigo da Lei Orgânica do Município, a qual somente compete ao Chefe do Poder Executivo criar por lei, serviços internos das repartições públicas municipais, bem como atribuir as Secretarias estruturações relativas a mesma, sem falar que não será admitido aumento de despesa, que não estiver inserido no orçamento municipal, ferindo desta forma princípio constitucional da competência de poderes.

A Lei Orgânica do Município, assim define no art. 27, III, e Parágrafo único que:

Art. 27 São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
III - criação estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesas prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

Como não houve obediência aos requisitos ditados pela legislaçãol vigente, não há como o Chefe do Poder Executivo sancionar tal projeto de lei, face a ilegalidade que o macula, como prevê o art. 41, XXII da Lei Orgânica do Município, in verbis:

Art. 41 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

XXII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

Por esse motivo vejo na obrigação de apor VETO TOTAL ao presente projeto de lei apresentado para o autógrafo constitucional.

No aguardo da melhor acolhida as razões por mim apresentadas, submeto-o a apreciação da Edilidade, a quem cabe a decisão quanto ao veto aposto.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres membros dessa Augusta Casa de Leis, o meu testemunho de apreço, respeito e admiração.

Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT aos 21 de janeiro de 2005.

Wilson Pereira dos Santos
Prefeito Municipal

Fonte: Câmara Municipal de Cuiaba


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