Notícias
PARECER JURÍDICO DO SEMPHOSCOND SOBRE TRABALHO EM DIA DE ELEIÇÃO.
21/06/2010 - 11:31
Domingo de eleição é feriado nacional
Assunto: Trabalho em dia de eleição.
TRABALHO NAS ELEIÇÕES – SEUS DIREITOS
A nomeação para mesário é para um ou dois turnos?
Todo eleitor convocado para trabalhar junto às Seções Eleitorais deverá comparecer no primeiro turno e, se houver, no segundo turno também.
Em que horário os mesários devem comparecer à seção?
Às 7h, no dia da eleição no primeiro turno e, se houver segundo turno, no mesmo horário.
O que acontece se eu não atender à convocação para ser mesário?
Os mesários que não comparecerem sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 dias após a eleição estarão sujeitos às penalidades legais. As penas previstas são aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
A nomeação para mesário dá direito a folga no trabalho?
A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite comprovante ao chefe do cartório eleitoral. Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário, será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei 9.504/97).
Além de o empregado ter o direito de ausentar-se do serviço por até dois dias, sem prejuízo do salário, para o alistamento eleitoral (art. 473, V, da CLT), o contrato de trabalho pode sofrer algumas outras influências em face da Eleição.
A influência da eleição no contrato de trabalho
(Marcelo Outeiro Pinto advogado, especialista Lato Sensu em Direito Processual Civil pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, em Marília (SP), diplomado pela Escola Superior de Guerra)
Além de o empregado ter o direito de ausentar-se do serviço por até dois dias, sem prejuízo do salário, para o alistamento eleitoral (art. 473, V, da CLT), o contrato de trabalho pode sofrer algumas outras influências em face da Eleição.
A mais importante delas, talvez porque implique em aumento do salário, diz respeito à correta remuneração ao trabalho prestado, para o empregador, no dia da votação.
O Código Eleitoral (art. 380) determina que será FERIADO NACIONAL o dia estabelecido, na Constituição Federal, para a realização das eleições.
A Constituição Federal (arts. 28, 29 e 77) fixa expressamente a data para as eleições: no primeiro domingo de outubro, em 1° turno; e no último domingo desse mesmo mês caso haja 2° turno.
Ou seja, trabalhará em um domingo, que coincide com feriado nacional, o empregado que prestar serviços, em benefício do empregador, nos dias designados para a realização das eleições.
Nesse caso, a ordem justrabalhista (Lei n°. 605/49, Súmula 146, do TST e Orientação Jurisprudencial n° 93, da SDI-1, do TST) obriga o empregador a remunerar, EM DOBRO, o feriado trabalhado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, ou, ainda, a remunerar de forma simples o dia trabalhado, também sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, e a conceder um outro dia de folga para compensar o feriado.
O empregado também tem o direito de se ausentar do trabalho para votar, sem que o tempo aí dispendido seja descontado do salário ou mesmo compensado em outro dia, sob pena, inclusive, de o empregador responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa (arts. 234 e 297 do Código Eleitoral).
Outra influência de vulto refere-se à convocação do empregado para compor as Mesas Receptoras ou as Juntas Eleitorais. Nessa hipótese, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação (Lei n° 9.504/97).
É importante frisar que esse descanso também será devido mesmo se o empregado estiver em férias, caso em que a folga deverá ser usufruída após o retorno ao trabalho.
De outra parte, não fará jus a qualquer benefício trabalhista o empregado que se candidatar às eleições. Poderá, quando muito, solicitar licença do trabalho para fazer campanha, mas a concessão da licença, que pode ser remunerada ou não, sempre dependerá da decisão do empregador.
Por fim, convém esclarecer que a contratação de "cabos" eleitorais, por expressa disposição legal (Lei n° 9.504/97), não gera vínculo de emprego com o candidato ou com o partido político.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8111
Íntegra da Lei Nº 9.504, DE 30/09/1997
Consulente: Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO/RS
C O N S U L T A
Solicita a FECOMÉRCIO/RS seja elaborado parecer esclarecendo se o domingo reservado às eleições é ou não feriado e sobre a possibilidade do trabalho de empregados no comércio em geral na referida data.
R E S P O S T A
01.Dispõe o Código Eleitoral instituído pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, em seu art. 380, que:
“Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.”
De outra banda, a revogação da Lei nº 1.266/50, que em seu art. 1º estabelecia que “será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País”, pela Lei nº 10.607/02 não importou em alteração do art. 380 do Código Eleitoral, que permanece produzindo seus jurídicos e legais efeitos.
02.A “Lex Legum” de 1988 fixa expressamente as datas em que deverão ser realizadas as eleições para Governador, Prefeito e Presidente da República, respectivamente, nos arts. 28, 29 e 77 abaixo transcritos:
“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.”(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
“Art. 29. (...) atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;”(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Desta forma, estando as eleições para Presidente, Governador e Prefeito previstas na Constituição Federal, os dias de realização são considerados feriados nacionais para todos os efeitos legais. Assim, excluías as atividades comerciais permanentemente autorizadas a funcionar em feriados com a utilização de empregados na forma do Decreto nº 27.048/49, o comércio varejista em geral para funcionar em dias de eleição previstas na Constituição Federal com empregados, dependerá da celebração de convenção coletiva de trabalho com o sindicato dos comerciários, conforme previsto na Lei nº 10.101/00, com a redação da Lei nº 11.603/07.
03.O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul tem idêntico entendimento. Em 2006, através do Procurador Alexandre Corrêa da Cruz, recomendou aos sindicatos patronais do comércio que “a utilização de empregados nos domingos destinados às eleições somente poderá ser viabilizada através de acordo com o sindicato dos empregados, proporcionando condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever do voto”.
04.A matéria já foi apreciada pela Justiça do Trabalho em pedido de antecipação de tutela, oportunidade em que a Juíza Laís Helena Jaeger Nicotti, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, assim decidiu:
“A prova trazida aos autos convence do abuso de direito por parte dos reclamados ao exigirem a prestação de trabalho em dia designado para a realização das eleições, sendo incontroverso que, na forma do artigo 1º da Lei nº 1.266, de 08-12-1950, “Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País”. Proc. nº 1050.001/02
05.Em que pese o nosso entendimento, não podemos deixar de registrar pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria. Com efeito, em 25 de setembro de 2006, respondendo a consulta do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Shopping Centers de Curitiba, o TSE, por unanimidade, conforme voto do Ministro Marcelo Ribeiro, assim se pronunciou adotando a Resolução nº 22.422:
“Comércio. Abertura e funcionamento. Eleições 2006. Possibilidade. 1. É possível o funcionamento do comércio no dia da eleição. 2. Os estabelecimentos que funcionem no dia das eleições deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto”
A Resolução do TSE foi enfrentada em despacho proferido pelo Juiz do Trabalho Eduardo Duarte Elyseu, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos termos abaixo aduzidos:
“(...) motivo pelo qual desnecessário se mostra qualquer pronunciamento judicial autorizando a abertura do comércio no Shopping demandado no dia do pleito vindouro, tendo em vista inclusive a expressa autorização concedida atualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
Diametralmente oposta é a leitura que o Procurador Alexandre Correa da Cruz faz da resolução do Tribunal Superior Eleitoral, senão vejamos:
“Considerando que a Resolução nº 22.422, expedida pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que é permitido o funcionamento do comércio, com a utilização de empregados, nos dias de eleições tão-somente para os estabelecimentos que possuem autorização legal”.
06.Ante o acima exposto, resta evidenciado que a matéria é controversa. Nosso entendimento é de que o domingo de eleições é feriado, aplicando-se a legislação própria que autoriza o funcionamento de atividades especiais com a utilização de empregados (restaurantes, hospitais, mercados, etc.) e condiciona o funcionamento do comércio em geral a celebração de convenção coletiva de trabalho.
De outra parte, não podemos desconsiderar que as empresas do comércio em geral que optarem pela abertura sem a celebração de convenção coletiva de trabalho poderão se socorrer do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, neste cenário e quando a negociação for razoável, deve ser perseguida a convenção coletiva de trabalho, sinônimo de segurança jurídica. Foi o caminho trilhado em 2006, por exemplo, pelo Sindilojas/Porto Alegre, que ajustou o trabalho no dia das eleições trocando por duas folgas futuras.
É o nosso parecer, SMJ.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2008.
Fonte: Assessoria Fecomércio-RS
A nomeação para mesário dá direito a folga no trabalho?
A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite comprovante ao chefe do cartório eleitoral. Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário, será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei 9.504/97).
Além de o empregado ter o direito de ausentar-se do serviço por até dois dias, sem prejuízo do salário, para o alistamento eleitoral (art. 473, V, da CLT), o contrato de trabalho pode sofrer algumas outras influências em face da Eleição.
A influência da eleição no contrato de trabalho
(Marcelo Outeiro Pinto advogado, especialista Lato Sensu em Direito Processual Civil pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, em Marília (SP), diplomado pela Escola Superior de Guerra)
Além de o empregado ter o direito de ausentar-se do serviço por até dois dias, sem prejuízo do salário, para o alistamento eleitoral (art. 473, V, da CLT), o contrato de trabalho pode sofrer algumas outras influências em face da Eleição.
A mais importante delas, talvez porque implique em aumento do salário, diz respeito à correta remuneração ao trabalho prestado, para o empregador, no dia da votação.
O Código Eleitoral (art. 380) determina que será FERIADO NACIONAL o dia estabelecido, na Constituição Federal, para a realização das eleições.
A Constituição Federal (arts. 28, 29 e 77) fixa expressamente a data para as eleições: no primeiro domingo de outubro, em 1° turno; e no último domingo desse mesmo mês caso haja 2° turno.
Ou seja, trabalhará em um domingo, que coincide com feriado nacional, o empregado que prestar serviços, em benefício do empregador, nos dias designados para a realização das eleições.
Nesse caso, a ordem justrabalhista (Lei n°. 605/49, Súmula 146, do TST e Orientação Jurisprudencial n° 93, da SDI-1, do TST) obriga o empregador a remunerar, EM DOBRO, o feriado trabalhado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, ou, ainda, a remunerar de forma simples o dia trabalhado, também sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, e a conceder um outro dia de folga para compensar o feriado.
O empregado também tem o direito de se ausentar do trabalho para votar, sem que o tempo aí dispendido seja descontado do salário ou mesmo compensado em outro dia, sob pena, inclusive, de o empregador responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa (arts. 234 e 297 do Código Eleitoral).
Outra influência de vulto refere-se à convocação do empregado para compor as Mesas Receptoras ou as Juntas Eleitorais. Nessa hipótese, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação (Lei n° 9.504/97).
É importante frisar que esse descanso também será devido mesmo se o empregado estiver em férias, caso em que a folga deverá ser usufruída após o retorno ao trabalho.
De outra parte, não fará jus a qualquer benefício trabalhista o empregado que se candidatar às eleições. Poderá, quando muito, solicitar licença do trabalho para fazer campanha, mas a concessão da licença, que pode ser remunerada ou não, sempre dependerá da decisão do empregador.
Por fim, convém esclarecer que a contratação de "cabos" eleitorais, por expressa disposição legal (Lei n° 9.504/97), não gera vínculo de emprego com o candidato ou com o partido político.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8111
Íntegra da Lei Nº 9.504, DE 30/09/1997
A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite comprovante ao chefe do cartório eleitoral. Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário, será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei 9.504/97).
Além de o empregado ter o direito de ausentar-se do serviço por até dois dias, sem prejuízo do salário, para o alistamento eleitoral (art. 473, V, da CLT), o contrato de trabalho pode sofrer algumas outras influências em face da Eleição.
A influência da eleição no contrato de trabalho
(Marcelo Outeiro Pinto advogado, especialista Lato Sensu em Direito Processual Civil pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, em Marília (SP), diplomado pela Escola Superior de Guerra)
Além de o empregado ter o direito de ausentar-se do serviço por até dois dias, sem prejuízo do salário, para o alistamento eleitoral (art. 473, V, da CLT), o contrato de trabalho pode sofrer algumas outras influências em face da Eleição.
A mais importante delas, talvez porque implique em aumento do salário, diz respeito à correta remuneração ao trabalho prestado, para o empregador, no dia da votação.
O Código Eleitoral (art. 380) determina que será FERIADO NACIONAL o dia estabelecido, na Constituição Federal, para a realização das eleições.
A Constituição Federal (arts. 28, 29 e 77) fixa expressamente a data para as eleições: no primeiro domingo de outubro, em 1° turno; e no último domingo desse mesmo mês caso haja 2° turno.
Ou seja, trabalhará em um domingo, que coincide com feriado nacional, o empregado que prestar serviços, em benefício do empregador, nos dias designados para a realização das eleições.
Nesse caso, a ordem justrabalhista (Lei n°. 605/49, Súmula 146, do TST e Orientação Jurisprudencial n° 93, da SDI-1, do TST) obriga o empregador a remunerar, EM DOBRO, o feriado trabalhado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, ou, ainda, a remunerar de forma simples o dia trabalhado, também sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, e a conceder um outro dia de folga para compensar o feriado.
O empregado também tem o direito de se ausentar do trabalho para votar, sem que o tempo aí dispendido seja descontado do salário ou mesmo compensado em outro dia, sob pena, inclusive, de o empregador responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa (arts. 234 e 297 do Código Eleitoral).
Outra influência de vulto refere-se à convocação do empregado para compor as Mesas Receptoras ou as Juntas Eleitorais. Nessa hipótese, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação (Lei n° 9.504/97).
É importante frisar que esse descanso também será devido mesmo se o empregado estiver em férias, caso em que a folga deverá ser usufruída após o retorno ao trabalho.
De outra parte, não fará jus a qualquer benefício trabalhista o empregado que se candidatar às eleições. Poderá, quando muito, solicitar licença do trabalho para fazer campanha, mas a concessão da licença, que pode ser remunerada ou não, sempre dependerá da decisão do empregador.
Por fim, convém esclarecer que a contratação de "cabos" eleitorais, por expressa disposição legal (Lei n° 9.504/97), não gera vínculo de emprego com o candidato ou com o partido político.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8111
Íntegra da Lei Nº 9.504, DE 30/09/1997
Fonte: Divino Marques Braga
Home Voltar